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Uninter responde dúvidas sobre o curso de Tecnólogo de Investigação profissional para formação de detetives .

Puplicação copiada do site http://meucarowatson.com/uninter-responde-duvidas-sobre-o-curso-de-tecnologo-de-investigacao-profissional-para-formacao-de-detetives/

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Em resposta a matéria publicada sob o título:  Curso superior de graduação em investigação profissional para habilitação de detetive da Uninter será uma fraude? a UNINTER vem esclarecer que:

Os processos de reconhecimento de cursos de graduação obedecem, e.m especial, o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício  das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos  superiores de graduação e de pós graduação no sistema federal de ensino.

Em sua seção IX “Do reconhecimento e da renovação de reconhecimento de cursos” do Capítulo II “Da regulação”, são estabelecidos as condições para que os cursos, a exemplo do ora analisado, mantenha sua regularidade junto ao Ministério da educação – MEC, pois como estabelece o art. 45 do referido decreto, tem-se que o reconhecimento e o registro de cursos são condições necessárias à validade nacional dos diplomas.

Porém, é importante destacar que o artigo 46 do aludido decreto confere às instituições de ensino, tal como ora notificante, prazo para protocolo do pedido de reconhecimento, correspondente ao compreendido entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) do prazo previsto para a integralização de sua carga horária da 1a turma que se formará. observando o calendário definido pelo Ministério da Educação.

 

Assim, em complemento, nos termos do artigo 48 do Multi Decreto, tem-se que somente a ausência de protocolo do pedido de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso no prazo devido caracterizaria pretensa irregularidade, e o consequente eventual não reconhecimento pelo MEC, o que, felizmente, não é hipótese, frente a legítima regularidade, inclusive, do curso em referência e todo o cronograma já traçado e plenamente seguido pela ora notificante.

Especificamente em relação ao curso em análise, tem-se que seu pedido de reconhecimento será protocolado em fevereiro/março de 2019, conforme disponibilização  do calendário anual de abertura de processo (a ser publicado), período que, como visto, está em consonância com o disposto no retro mencionado art. 46 do decreto nº , de 15 de dezembro de 2017, inexistindo quaisquer irregularidades a tal título, porque todas as etapas estão previstas em lei.

Desta forma, e em conclusão, é possível avaliar que a notificante pauta o oferecimento do curso superior de graduação em investigação profissional para hablitação de detetive regiamente dentro do comando legal pertinente.

Ainda, para arrematar, caso hipoteticamente o processo de reconhecimento solicitado não venha a ser concluído e/ou emitida a portaria de reconhecimento do MEC, o ato de emissão de diplomas estará amparado pela Portaria MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017 publicada em DOU nº 245, de 22/12/2017, conforme:

Art. 101. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido concluídos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedicão e registro de diplomas.

Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação externa in loco.

Neste sentido, e por força do que dispões o artigo 101 acima descrito, não há qualquer irregularidade em mencionar que o curso em pauta já é considerado reconhecido pelo MEC, porque as etapas de conclusão de tal feito estão sendo rigorosamente cumpridas, como ocorre em todos os cursos desta Renomada Instituição de ensino.

 Fonte: http://meucarowatson.com/uninter-responde-duvidas-sobre-o-curso-de-tecnologo-de-investigacao-profissional-para-formacao-de-detetives/

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